TRIBUNAL DOS JORNALISTAS

Condenação midiática sofrida por família de Sobradinho suspeita de aplicar golpes infringe Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Por Gabriela Cardoso

No dia 9 de abril, uma família de Sobradinho-DF foi presa por suspeita de lucrar cerca de oito milhões de reais aplicando golpes — por meio de investimentos falsos, compras simuladas em máquinas de cartão, financiamento de veículos e compras sem pagamento de produtos eletrônicos —, em ao menos 14 pessoas. Conforme o Art. 3º do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, os profissionais na área estão subordinados a ele. Todavia, nem todos os jornalistas seguem o documento à risca, porque condenam e julgam casos antes da Justiça. O caso em questão foi veiculado de diferentes formas por três jornais: G1, Correio Braziliense e Jornal Opção.

A matéria Família é presa por suspeita de lucrar cerca de R$ 8 milhões com golpes, no DF, do G1 — portal de notícias da Globo —, se refere aos envolvidos como “suspeitos”, uma vez que não foram julgados, indo de acordo com o Art. 5º da Constituição Federal de 1988, inciso LVII que determina: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. E com o Art. 9º do Código, que define a presunção de inocência como “um dos fundamentos da atividade jornalística”. Ou seja, todos, perante a lei e ao jornalismo, são inocentes até a condenação.

Segundo Venício de Lima, professor emérito da Universidade de Brasília, no livro Regulação das comunicações: história, poder e direitos: “A grande mídia atribuiu a si mesma não só a prerrogativa de fazer o julgamento, mas, sobretudo, de condenar publicamente pessoas e instituições cujos processos penais não foram concluídos”. Essa afirmação se torna verdade em relação às matérias publicadas pelo Correio Braziliense e pelo Jornal Opção

 Ao invés do esperado de um jornal de grande alcance  —  matérias imparciais  — , o Correio elaborou duas reportagens acerca do caso que não seguem o princípio jornalístico do compromisso com a verdade. A primeira, Grupo que faturou R$ 8 mi com falsos investimentos é preso no DF, possui título que funciona como  “caça-cliques”  — prática de chamar atenção do leitor com objetivo de aumentar acessos na matéria —, pois se utiliza do verbo “faturou”, indicativo de certeza, mas logo no primeiro parágrafo deixa claro que o grupo foi “acusado de movimentar ao menos R$8 milhões”. Além disso, os suspeitos são referidos como “golpistas”, mesmo não havendo condenação.

                                     Reprodução/ Correio Braziliense

Na segunda reportagem, Entenda a divisão de funções entre pai e filhos presos por golpe de R$ 8 mi, se referem aos suspeitos como “delinquentes” e voltam a afirmar que grupo faturou oito milhões de reais, quando, na verdade, são acusados de movimentar tal quantia. Novamente foram contra a Constituição e ao Código em seu décimo parágrafo do Art. 6º — que aponta como dever do profissional “defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito”—, e no Art. 4º — o qual estabelece que o “compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos”.

                               Reprodução/ Correio Braziliense

O Jornal Opção, do Goiás, julga e condena o grupo antes da Justiça. Na matéria Família é presa suspeita de movimentar R$ 8 mi em golpes aplicados em Goiás e no DF os suspeitos são ao definidos como “estelionatários”, — de acordo com o Art. 171 do Código Penal, o crime de estelionato é caracterizado pela aplicação de golpes para obtenção de alguma vantagem —, o que vai contra os princípios de presunção de inocência definidos na lei e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), e viola o primeiro parágrafo do Art. 6º do Código, o qual explicita como dever do jornalista ”defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

                                                                       Reprodução/ Jornal Opção

Os termos utilizados por estes dois jornais não somente ferem o comportamento correto da atividade jornalística à medida que violam o parágrafo oitavo — “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão” — do Art. 6º e o parágrafo terceiro — “tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar” do Art. 12°. Como também colocam em risco a credibilidade da profissão ao desrespeitar o parágrafo quinto também do Art.6°: “Valorizar, honrar e dignificar a profissão”.

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